Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO; ADVOGADO; HONORÁRIOS; LAUDO; PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; NEGÓCIO ONEROSO; PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
Processo: 701/14.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / MANDATO.
Doutrina:- Freitas do Amaral, Direito Administrativo, II, p. 105 e ss.; - Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, p. 23.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1157.º E 1158.º, N.ºS 1 E 2. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGO 100.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 01-03-2007; - DE 02-10-2008; - DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 2173/06.0TVPRT.P1.S1; - DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 3107-C/1993; - DE 22-05-2014, PROCESSO N.º 2264/06, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
SUMÁRIO
I - O contrato de mandato forense rege-se pelas disposições comuns do contrato de mandato civil contidas nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil e ainda pelas normas correspondentes do Estatuto da Ordem dos Advogados;
II – O mandato conferido a advogados presume-se oneroso (art. 1158º, nº1, CC);
III - Em caso de onerosidade do mandato, a retribuição é estabelecida, em primeiro lugar, com base no acordo das partes. Se este faltar, aplicar-se-ão as tarifas profissionais e, na falta destas, a situação será regulada pelos usos e, apenas se mais nenhum critério for aplicável, haverá que recorrer aos juízos de equidade (art. 1158º, nº2, do CC);
IV – A lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a ser observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos, como decorre do disposto no art. 100º, do do EOA;
V – O “laudo” da Ordem dos Advogados reveste a natureza de “parecer técnico”, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação;
VI - Está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a atuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada.
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